Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.035.131

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de apetrechos relacionados ao tráfico, demonstrando elevado potencial de prejuízo à saúde pública e risco à ordem pública. 3. A decisão atacada está devidamente motivada, com base em elementos concretos dos autos, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 4. A alegação de ausência de prova suficiente dos delitos confunde-se com o mérito da ação penal, sendo incompatível com a via cognitiva do habeas corpus. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e histórico de trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os requisitos legais preenchidos. 6. A gravidade concreta do delito e os elementos fáticos dos autos afastam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. 7. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária não foi enfrentada na decisão agravada e não há elementos suficientes para sua concessão nesta via. 8. Agravo regimental improvido.

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