Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.035.045
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CONTURBADO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA DISCIPLINAR. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, conforme estabelece a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça:
"admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
2. A Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a exigência excepcional de exame criminológico em circunstâncias específicas da execução penal: histórico conturbado, falta disciplinar de natureza média já reabilitada e, principalmente, prática de novo delito com prisão em flagrante durante o cumprimento de pena em regime aberto.
4. A prática de novo delito durante a execução penal constitui fundamento idôneo para determinação de exame criminológico, pois demonstra que o sentenciado não está apto em sua reintegração social, afastando-o dos objetivos executórios.
5. Agravo regimental não provido.
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