Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.035.029
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS E REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio.
Precedentes.
2. No caso em exame deve ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância, pois o acusado estenta maus antecedentes e é reincidente, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva.
3. Agravo regimental não provido.
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