Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.035.028
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa não suscitou, nas razões da apelação criminal, os pleitos de substituição da pena privativa de liberdade e de afastamento da condenação à reparação de danos. Portanto, a invocação dessas teses apenas nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal, além de se tratar de matéria preclusa.
2. Ademais, a compreensão desta Corte Superior é a de que a reincidência, independentemente de ser específica ou não, pode impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, a condenação que caracterizou a reincidência se refere também a crime contra o patrimônio (roubo), inclusive mais grave do que o estelionato julgado nesta ação penal. Assim, ausentes indícios de ilegalidade flagrante, não há motivos que justifiquem a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
3. Agravo regimental não provido.
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