Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.034.882

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997). NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA CAUTELAR E IRREPETÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, somente se admitindo, em caráter excepcional, quando verificada flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie. 2. As instâncias ordinárias assentaram, com base no acervo probatório - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e confissão extrajudicial -, a materialidade e a autoria do delito do art. 306 do CTB, bem como o elemento subjetivo exigido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade do teste de etilômetro para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, admitindo outros meios de prova idôneos e o laudo/termo de constatação como prova cautelar e irrepetível, suficiente para demonstrar a prática delitiva, observado o contraditório diferido. 4. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do writ. 5. Agravo regimental improvido.

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