Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.034.777

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na ação penal em que foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, inciso II; 211; e 146, § 1º, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública fora do prazo legal de 10 (dez) dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos, ou 10 (dez) dias corridos no caso de atuação da Defensoria Pública, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 798 do Código de Processo Penal e 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. 4. No caso, o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 30/9/2025 e encerrou-se em 9/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 10/10/2025, configurando sua intempestividade. 5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; LC n. 80/1994, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.300.561/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.518.447/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.

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