Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.034.612
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas e afastou a minorante do tráfico privilegiado.
2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas e a apreensão de balança e celulares não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática fundamentou o afastamento da redutora nas circunstâncias da prática delitiva, que envolveu a apreensão de quatro celulares, balança de precisão, anotações típicas do comércio de drogas, além de invocar a vedação ao reexame fático-probatório.
5. O agravante limitou-se a questionar a quantidade de drogas e a ausência de perícia nos celulares, deixando incólumes os demais fundamentos.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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