Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.034.610
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a abordagem do paciente e o ingresso no imóvel ocorreram como desdobramento da diligência que apurava a suspeita de furto de materiais de construção, comuns naquela região, fato que a torna legítima e sem ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 3. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias, ante a constatação de que o paciente é reincidente, não satisfazendo as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando a gravidade do crime, a quantidade de pena aplicada e a reincidência do agente, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de fatos e pr ovas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental improvido.
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