Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.034.593
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em habeas
corpus pela Sexta Turma, nos quais o embargante sustenta omissão e
contradição quanto ao exame de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, à consideração de sentença do juízo togado sobre
suporte pericial e testemunhal à hipótese culposa e à soberania dos
veredictos do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão quanto ao enfrentamento da tese de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de provas
relevantes apresentadas em plenário.
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
consideração da sentença do juízo togado que reconheceu suporte
pericial e testemunhal à hipótese culposa.
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ao
reconhecer a existência de teses e laudos que amparavam a versão do
réu, o que, segundo o embargante, impediria a cassação do veredicto
por força da soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do que foi
decidido por mero inconformismo da parte ou ao reexame minucioso de
prova testemunhal e pericial.
6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal
estadual, ao analisar o recurso da acusação, realizou juízo de
convencimento permitido, apontando o contrassenso entre a íntima
convicção dos jurados e as provas produzidas ao longo da marcha
processual, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. As razões veiculadas revelam inconformismo com o julgamento da
causa, sem apontar vício específico de omissão ou contradição, o que
torna impróprio o uso do recurso integrativo para rediscutir o
mérito.
8. Inexistência de ambiguidade ou obscuridade e ausência de qualquer
vício apto a amparar os embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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