Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.034.424
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU A MATÉRIA COGNOSCÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, a matéria submetida à apreciação, delimitando adequadamente o âmbito cognoscível do habeas corpus e afastando teses não analisadas na origem por supressão de instância.
3. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas, tal como descritas no acórdão de origem, não configura reexame de provas e é providência admissível em habeas corpus, especialmente diante de imputação desproporcional ou carente de suporte probatório objetivo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.