Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.033.988

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou liminarmente habeas corpus impetrado para declaração de indulto. 2. A defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pede a concessão do benefício. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 admite interpretação extensiva para que, na análise do requisito previsto em seu art. 5º, seja considerada a pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao sentenciado, e não a sanção máxima em abstrato cominada ao tipo penal. 4. O indulto é ato discricionário de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) e cabe ao Poder Judiciário apenas aplicar os requisitos fixados no ato normativo concessivo, sem ampliar suas hipóteses de incidência mediante interpretação extensiva incompatível com o princípio da legalidade. 5. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é claro ao limitar a concessão do indulto às condenações por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos. No caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), cuja sanção abstratamente prevista é de 2 a 8 anos de reclusão, circunstância que afasta, de forma objetiva, a incidência do benefício. 6. É inviável a aplicação do decreto a hipóteses não contempladas pelo Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. 7. Agravo regimental não provido.

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