Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.033.988
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITO
OBJETIVO DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO. FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou liminarmente habeas corpus impetrado para declaração de
indulto.
2. A defesa alega o preenchimento dos requisitos legais e pede a
concessão do benefício.
3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto
Presidencial n. 11.302/2022 admite interpretação extensiva para que,
na análise do requisito previsto em seu art. 5º, seja considerada a
pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao sentenciado,
e não a sanção máxima em abstrato cominada ao tipo penal.
4. O indulto é ato discricionário de competência privativa do
Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal) e
cabe ao Poder Judiciário apenas aplicar os requisitos fixados no ato
normativo concessivo, sem ampliar suas hipóteses de incidência
mediante interpretação extensiva incompatível com o princípio da
legalidade.
5. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é claro ao
limitar a concessão do indulto às condenações por crimes cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5
anos. No caso, o agravante foi condenado pela prática do crime de
furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), cuja
sanção abstratamente prevista é de 2 a 8 anos de reclusão,
circunstância que afasta, de forma objetiva, a incidência do
benefício.
6. É inviável a aplicação do decreto a hipóteses não contempladas
pelo Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios da
legalidade e da separação dos Poderes.
7. Agravo regimental não provido.
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