Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.033.882
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DENÚNCIA APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA. RES FURTIVA LOCALIZADA EM PODER DE TERCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento realizado fora dos parâmetros do art. 226 do CPP não pode ser considerado prova autônoma e suficiente para embasar a imputação penal.
2. O reconhecimento do acusado foi realizado dois dias após o fato, em contexto de patrulhamento, e não de flagrante imediato, razão pela qual fica sujeito a falhas da memória humana e a induções, conforme reconhecido pela jurisprudência. Ademais, não há prova independente de autoria, pois a res furtiva foi apreendida em poder de terceiro, não há, assim, vínculo seguro entre o acusado e o crime.
3. Agravo regimental desprovido.
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