Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.033.721
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECUPERAÇÃO DO BEM PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DO CONDENADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV, C/C ART. 12, § 2º, DO DECRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DO ARREPENDIMENTO OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do Decreto Presidencial que concede indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por interpretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem ao menos manifestou, tempestivamente, arrependimento ou vontade de reparar o dano - nos termos do art. 16 (arrependimento posterior) ou da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal -, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto.
3. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
4. No caso concreto, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do mesmo diploma. O paciente não adotou nenhuma providência que visasse à reparação tempestiva do dano ou que demonstrasse arrependimento. Os bens subtraídos foram recuperados pela autoridade policial, não por ato voluntário do condenado.
5. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
6. Ademais, o Tribunal de origem apontou outros óbices à concessão do benefício, especialmente a não observância dos limites objetivos de pena estabelecidos nos incisos I e II do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, bem como o não cumprimento de 2/3 da pena correspondente aos crimes impeditivos, conforme exige o parágrafo único do art. 7º do mesmo diploma.
7. Agravo regimental não provido.
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