Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.033.275
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e
8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de
166 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem
excluiu a aplicação do tráfico privilegiado, redimensionando a pena
para 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500
dias-multa.
3. O agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, requerendo a
anulação da ação penal desde o encerramento da fase diligencial,
com acesso integral aos elementos de prova das interceptações
telefônicas e reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.06.2023; AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.
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