Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.033.088
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, amparada em denúncia anônima específica, com indicação de endereço e identificação do investigado, além de elementos objetivos que justificaram a diligência policial.
3. O ingresso na residência ocorreu com autorização da moradora, conforme declaração escrita, e foi motivado por fundadas suspeitas de tráfico de drogas, caracterizando estado de flagrância, o que dispensa a necessidade de mandado judicial. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Não se verificou bis in idem na dosimetria da pena, pois as instâncias ordinárias utilizaram condenações distintas para valorar os maus antecedentes e a reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
9. Agravo regimental improvido.
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