Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.033.085
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. O acórdão de apelação transitou em julgado, e não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o órgão competente, o que impede a desconstituição da coisa julgada por esta Corte. 3. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal permite a fixação do regime fechado para pena inferior a oito anos, diante de circunstâncias judiciais negativas. 4. Agravo regimental não provido.
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