Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.900
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar
ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão
em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
3. Na espécie, o writ foi impetrado em 4/9/2025 contra acórdão
transitado em julgado no dia 2/9/2025, a evidenciar que o habeas
corpus é substitutivo de revisão criminal. Cumpre registrar que a
leitura do ato coator revela a inexistência de patente ilegalidade
que implique a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
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