Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.032.796

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a alegação do agravante de que faria jus à progressão pela fração de 30%, após o advento da Lei n. 13.964/2019, com retificação do cálculo de liquidação, não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco pelo Juízo das execuções, instância competente para o exame da questão. 4. Agravo regimental improvido.

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