Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.796
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a alegação do agravante de que faria jus à progressão pela fração de 30%, após o advento da Lei n. 13.964/2019, com retificação do cálculo de liquidação, não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco pelo Juízo das execuções, instância competente para o exame da questão.
4. Agravo regimental improvido.
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