Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.032.699

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE E A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, que incluiu emboscada, uso de fogo e motivo fútil, além da periculosidade da agravante demonstrada por mensagens que indicam sua participação no crime. 3. A necessidade da prisão preventiva está demonstrada para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger a instrução criminal, especialmente diante da possibilidade de intimidação de testemunhas. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. A gravidade em concreto do delito e o modus operandi empregado justificam a imposição da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 6. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência ou antecipação de pena quando a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental improvido.

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