Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.653
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo- se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. É inviável a tramitação paralela de recurso (agravo em recurso especial) e de habeas corpus contra o mesmo ato, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, o que impede o processamento da presente via.
3. Ausente ilegalidade flagrante, não há falar em concessão de ordem de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal.
4. No tocante ao ANPP, após a recusa ministerial, incumbia à defesa requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. A inércia caracteriza preclusão. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
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