Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.638
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não podendo ser baseada em alegações genéricas ou abstratas.
2. A primariedade do agravado e a ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado são circunstâncias que devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da medida cautelar.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível quando estas se mostram suficientes para resguardar a ordem pública, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal.
4. A decisão agravada não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade da prisão preventiva do agravado, limitando-se a apontar elementos genéricos e insuficientes.
5. Agravo regimental improvido.
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