Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.528
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA VERSUS REEXAME FÁTICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. Não há omissão no julgado quanto à prova consistente na extração de dados telefônicos. O acórdão embargado enfrentou a questão, consignando que as conversas e a apreensão de rádios comunicadores, embora incontroverso nos autos, serviam apenas para demonstrar o concurso eventual de agentes para a prática daquele transporte específico de drogas (societas sceleris momentânea), sendo insuficientes para comprovar a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
3. A revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça pode atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão de origem sem que isso implique revolvimento de matéria fática.
4. A pretensão de rediscutir o mérito da causa e o acerto da decisão, sob o argumento de omissão ou violação constitucional, denota mero inconformismo da parte, inviável de ser acolhido na via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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