Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.239
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO NO ARESP N. 2.171.980/MG. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE OS RECURSOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão não conheceu do habeas corpus pois a matéria suscitada já havia sido objeto de análise no AREsp n. 2.171.980/MG, caracterizando inadmissível reiteração de pedido, situação que impede nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido. Limitou-se a explicitar a diferença entre institutos penais (concurso formal e crime continuado) no âmbito da tramitação estadual, sem, contudo, promover argumentação específica e contundente que demonstrasse a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do habeas corpus. 5. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.
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