Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.205
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. A única condição para tanto é que o crime pelo qual o apenado cumpre a pena definitiva tenha sido praticado em data anterior ao período de prisão cautelar que se pretende detrair, a fim de evitar a criação de uma espécie de "crédito de pena" que poderia incentivar a prática de novos delitos. 2 . Embargos de declaração acolhidos.
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