Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.032.137
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para o reconhecimento do referido crime.
2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.693 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c IV, da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal foi julgada improcedente.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta para o reexame de provas colhidas e analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação do agravante quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, sendo inviável a reavaliação por meio do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a reavaliação de provas colhidas e analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 630/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2685463/RS; STJ, AgRg no Habeas Corpus n. 909627/PR; STJ, AgRg no HC n. 870.440/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 917.598/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
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