Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.032.137

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para o reconhecimento do referido crime. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.693 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c IV, da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal foi julgada improcedente. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta para o reexame de provas colhidas e analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação do agravante quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, sendo inviável a reavaliação por meio do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a reavaliação de provas colhidas e analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 630/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2685463/RS; STJ, AgRg no Habeas Corpus n. 909627/PR; STJ, AgRg no HC n. 870.440/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 917.598/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

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