Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.032.027

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMETAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não se verifica no caso. 2. Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n. 1.392 do STF e 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o julgamento dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC. 3. O Tribunal de origem consignou circunstância fática específica consistente no temor da comunidade em prestar depoimentos, em razão do receio de represálias, situação que pode justificar a distinção em relação à orientação geral sobre a insuficiência do testemunho de "ouvir dizer", não havendo manifesto constrangimento ilegal. 4. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

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