Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.031.980
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DIVERGÊNCIA NUMÉRICA DO ENDEREÇO. ERRO MATERIAL. LOCAL CORRETAMENTE IDENTIFICADO PELA POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a violação de domicílio, mas serve de base para o início de diligências policiais. Confirmada a verossimilhança das informações por meio de investigações prévias (campanas e monitoramento) que indicam a prática de traficância, legitimada está a expedição de mandado de busca e apreensão, fundado em razões concretas.
2. A eventual divergência numérica constante do mandado de busca e apreensão configura mero erro material e não possui o condão de contaminar a prova, mormente quando o imóvel alvo foi devidamente individualizado durante as investigações e a medida foi cumprida no local correto, vinculado ao investigado e às atividades ilícitas monitoradas.
3. Agravo regimental desprovido.
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