Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.031.943
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 712/STF.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que quantidade e a variedade das drogas indicam dedicação a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante e a consideração desses elementos na terceira fase da dosimetria, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade das drogas são suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, a quantidade e a natureza das drogas, por si só, não demonstram dedicação a atividades criminosas, incidindo o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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