Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.031.824

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DAS TESES DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatada, na origem, a prolação de sentença condenatória superveniente pelo conselho de sentença, fica prejudicada a análise das nulidades vinculadas à decisão de pronúncia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que "a sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia" (AgRg no RHC n. 204.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025). 3. Agravo regimental improvido.

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