Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.031.727

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que determinou a realização de exame criminológico pelo paciente para progressão ao regime aberto. 2. O paciente busca a progressão ao regime aberto, sustentando a desnecessidade de exame criminológico ante a reabilitação de sua falta disciplinar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão ao regime aberto, fundamentada no histórico disciplinar do sentenciado, é válida, considerando a alegação de erro de fato sobre o número de faltas graves e a suposta retroatividade prejudicial da Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não se baseou na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas sim em fundamentos concretos relacionados ao histórico disciplinar do sentenciado, incluindo faltas graves por desobediência e necessidade de avaliação psicológica antes da progressão ao regime aberto. 5. A jurisprudência consolidada na Súmula 439 do STJ permite ao magistrado exigir exame criminológico, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto. 6. A alegação de erro de fato sobre o número de faltas graves e a reabilitação de uma delas não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.843/2024; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, alíneas a e b, e 255, § 4º, I; Súmula 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.013.793/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.872.955/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 964.815/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.

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