Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.031.600
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO PREJUDICADA. INTIMAÇÃO DA DEFESA E LEGALIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado em 19/6/2025, de modo que, tratando-se de execução definitiva da pena, a pretensão referente à revogação da prisão preventiva está prejudicada.
3. Dado que o rito especial do habeas corpus não admite dilação probatória, não é possível examinar a suposta ausência de intimação da defesa, tampouco a legalidade da nomeação de advogado dativo para representar o agravante na audiência de instrução, tendo em vista que a Corte local afirmou que a advogada foi pessoalmente intimada, inexistindo prova documental de que a defensora constituída havia comunicado previamente ao Juízo a impossibilidade de comparecer ao ato, nos termos dos arts. 265, § 2º, do CPP e 71, § 8º, segunda parte, do CPPM.
4. Permanecem válidas as razões declinadas no voto condutor do acórdão impugnado, no sentido de que "a advogada regularmente constituída foi pessoalmente intimada para a audiência de julgamento, e, embora ausente ao ato, não apresentou justificativa prévia ou pedido de redesignação da solenidade, motivo pelo qual o Juízo procedeu à nomeação de defensor ad hoc" (fls. 42-43).
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.