Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.031.479
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO POR SUSPEIÇÃO DE PROMOTORA. REFORMA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, este pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista o objeto do pleito - reversão de decisão monocrática de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. A defesa buscava, no habeas corpus, a anulação do julgamento do réu, em virtude de alegada suspeição da promotora de justiça, ou a reforma da dosimetria da pena. Todavia, o Tribunal estadual não examinou as teses defensivas. O STJ não pode conhecer diretamente das matérias quando a controvérsia deduzida no habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3. No que tange ao pedido de determinar ao Tribunal estadual que aprecie o habeas corpus originário, trata-se de pleito não constante na impetração inicial, o que impede o seu conhecimento, por se tratar de indevida inovação recursal 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
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