Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.031.384

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 2. No caso, o agravante foi condenado com base em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de vítimas, testemunhas, policiais e laudos periciais, que demonstraram sua participação ativa em organização criminosa estruturada, responsável por crimes de latrocínio consumado, tentativas de latrocínio, incêndio e explosão, em contexto de violência urbana denominado "novo cangaço". 3. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual. 5. Agravo regimental improvido.

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