Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.031.257

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, devendo o animus associativo ser efetivamente provado, sob pena de configurar mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas (HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). 2. No caso concreto, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos elementos fático-probatórios, apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico, em especial a prova oral produzida em conjunto com os diálogos interceptados. 3. Agravo regimental não provido.

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