Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.031.221
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, embora tenha concedido a ordem de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, manteve o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP.
4. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
5. A decisão monocrática agravada foi publicada em 7 de novembro de 2025, iniciando o prazo recursal em 10 de novembro de 2025 e findando em 14 de novembro de 2025. O recurso foi protocolado em 17 de novembro de 2025, quando já escoado o prazo legal .
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025.
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