Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.031.028
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DECLINADOS NO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMIÇÃO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO CORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Esta Corte Superior entende que não há constrangimento ilegal no uso da técnica da motivação per relationem quando o magistrado singular conclui que as circunstâncias motivadoras da prisão preventiva persistem incólumes no ato da prolação da sentença de pronúncia.
3. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, como o primeiro decreto prisional, impede a análise de eventual ilegalidade por carência de fundamentação idônea, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de apreciação de todas as teses formuladas pela defesa, em especial, a de legítima defesa, não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A ausência de requerimento expresso do Ministério Público nas alegações finais não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que subsistentes os fundamentos que ensejaram a sua decretação e contanto que haja referência expressa a tais motivos na decisão de pronúncia, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental improvido.
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