Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.030.643
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo, devido ao comportamento do paciente durante a execução da pena, considerado desfavorável em razão da prática de duas faltas disciplinares de natureza grave, uma em 2022 e outra em 2024. 3. Agravo regimental improvido.
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