Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.030.586
- Publicado em 17/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada e na vedação da unirrecorribilidade (concomitância de medidas contra o mesmo ato).
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise de temas já decididos, inviável em embargos de declaração.
4. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao próprio julgado, não servindo essa via para confronto com outros precedentes ou entendimentos externos.
5. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
7. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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