Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.030.498
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENTO DE REEXAME DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao destacar que o Ministério Público descreveu na denúncia a atuação de uma estrutura hierarquizada composta por quatro indivíduos identificados nominalmente, o que atende ao requisito objetivo do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
3. Ademais, foi ainda ressaltado que a verificação da existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, bem como a análise detalhada da hierarquia e divisão de tarefas, demandariam profunda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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