Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.030.255
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, uma vez que, tendo as instâncias ordinárias
constatado que os delitos de homicídio foram praticados com
desígnios autônomos, fica afastada a aplicação da continuidade
delitiva.
3. Para infirmar a razão de decidir do acórdão impugnado seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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