Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.030.223

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NAQUELE FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a defesa sustente que não houve análise do mérito no julgamento do AREsp n. 2.786.372/SP, a simples leitura da decisão proferida naqueles autos evidencia que o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Entre as matérias que foram conhecidas naquela oportunidade, está a suscitada violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 180 do Código Penal. Com efeito, ao apreciar os pedidos de absolvição, desclassificação ou afastamento da majorante do concurso de pessoas, destacou-se que a moldura fática extraída do acórdão combatido evidenciava a presença de provas suficientes a amparar a conclusão de que o réu agiu em comunhão de esforços com os demais agentes, a fim de praticar o roubo, e foi o responsável por acondicionar a carga subtraída em seu barracão. 3. Além disso, acrescentou-se que a conclusão do Tribunal a quo, ao sopesar elementos colhidos em âmbito policial - filmagens, relatórios policiais, objetos apreendidos e informações da testemunha protegida - e provas obtidas durante a instrução processual - depoimentos dos policiais - atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Ressaltou-se, por fim, que a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Assim, vê-se que o mérito do recurso especial foi apreciado naquele feito, de modo que é acertada a conclusão da decisão agravada, pois o pleito aqui veiculado é mera reiteração da tese já apreciada anteriormente. 6. Agravo regimental não provido.

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