Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.030.218
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na escolha do regime prisional que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, a despeito de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a natureza e a quantidade de droga apreendida configuram circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que autoriza o recrudescimento do modo carcerário. 4. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedada a dedução, nessa fase, de teses não suscitadas oportunamente, em razão da preclusão consumativa". 5. Agravo regimental improvido.
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