Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.030.075

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as circunstâncias da apreensão, como o local reconhecido como ponto de tráfico, a forma de acondicionamento das drogas, a quantidade apreendida e as condenações pretéritas do réu por uso de entorpecentes no mesmo local, indicam a prática de tráfico de drogas, inviabilizando a desclassificação da conduta imputada. 4. Agravo regimental improvido.

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