Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.029.915
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS FURTADOS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2.No caso concreto, constou no acórdão que policiais civis receberam
informações de que na propriedade rural vinculada ao paciente
haveria uma infração ambiental. Contudo, melhor compulsando o Auto
de Prisão em Flagrante, verifica-se que as informações e diligências
foram recebidas e realizadas pela Polícia Militar. Tal equívoco não
contamina o resultado do julgado, mas se trata de mero erro
material passível de correção por meio dos presentes embargos de
declaração.
3. Quanto ao pedido para retirada do feito da pauta virtual, é
oportuno repisar que "O requerimento para a não inclusão de recurso
para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não
bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o
julgamento telepresencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe de 26/5/2023).
4.Dessa forma, considerando que era o caso de indeferimento da
retirada do feito da pauta virtual, não se reconhece qualquer
nulidade no julgamento realizado.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, com o erro material corrigido e acrescentada à
fundamentação a indicação da ausência de justificativa idônea para a
retirada da pauta virtual.
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