Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.029.828
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. A sentença de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, limitado à materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 3. O acórdão impugnado registrou a presença de elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, inclusive prova oral, para amparar a pronúncia. Conclusão diversa demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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