Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.029.581

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não havendo o Tribunal de origem enfrentado as teses, sua análise também é vedada a esta Corte Superior, por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância (AgInt no AREsp 225.943/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 22/3/2017 ). 3. Tendo em vista que a matéria referente à dosimetria da pena ora arguida não foi examinada pela Corte de origem, não é possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

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