Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.029.341

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, XV. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. REPARAÇÃO DO DANO. REQUISITO ANÍMICO-VOLITIVO. ARREPENDIMENTO E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE REPARAR. ELEMENTO SUBJETIVO IMPLÍCITO NA NORMA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA MATERIAL, MAS NÃO DO REQUISITO VOLITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indulto constitui ato de política criminal de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário compete tão somente verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto concessivo, sendo-lhe vedado criar exigências não previstas ou realizar interpretação extensiva que invada a esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. O art. 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 autoriza expressamente a concessão do indulto quando a pena privativa de liberdade houver sido substituída por restritiva de direitos, afastando eventual óbice fundado exclusivamente na natureza da sanção em cumprimento. 3. O art. 9º, XV, do referido decreto estabelece a possibilidade de indulto para condenados por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, III, "b", do Código Penal, excetuada a necessidade de reparação nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. 4. A remissão aos arts. 16 (arrependimento posterior) e 65, III, "b" (atenuante da reparação do dano), do Código Penal, não se limita a exigir o resultado material da reparação, mas incorpora o elemento subjetivo que fundamenta ambos os institutos (a voluntariedade do agente em reparar o dano causado), além do respeito aos marcos temporais exigidos nos referidos dispositivos para essa manifestação de vontade. 5. A interpretação sistemática e restritiva do decreto presidencial impõe a conclusão de que o indulto se destina a quem demonstrou arrependimento pelo crime e, ao menos, manifestou a intenção de reparar tempestivamente o dano, deixando de fazê-lo apenas por sua condição de hipossuficiência. 6. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública, afasta a exigência do resultado (reparação efetiva), mas não dispensa o requisito anímico-volitivo (arrependimento e vontade de reparar), nem o requisito temporal. 7. No caso concreto, a ausência de elementos nos autos que indiquem a voluntariedade da paciente em reparar o dano causado impede a concessão da benesse, não por ser titular de pena restritiva de direitos, mas por não preencher o requisito anímico-volitivo implícito na norma. 8. Agravo regimental não provido.

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