Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.029.332

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. No caso, a Corte estadual consignou não haver dúvida sobre a higidez mental do réu, pois, além de responder com clareza e coerência em seu interrogatório, em nenhum momento a defesa apresentou documento médico, laudo ou qualquer dado objetivo que sustentasse tal hipótese. 4. A necessidade de realização de exame para a verificação de enfermidade mental foi motivadamente afastada, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema. 5. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.

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