Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.028.940
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO D E DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conh ecer da controvérsia, para, então, ser inaugu rada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria não apreciada anteriormente pela Corte local - nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal -, sob pena de supressão de instância. 2. Não há como examinar pedido formulado apenas nos embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 3. Agravo regimental não provido.
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