Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.028.344

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROVA DIGITAL (PRINTS). CADEIA DE CUSTÓDIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. LIMITES DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em impetração dirigida a infirmar acórdão que julgou improcedente revisão criminal de condenação por homicídio qualificado. 2. Alegações defensivas: (a) ilegitimidade da prova digital consistente em capturas de tela (prints) apresentadas pela genitora da vítima, por suposta quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia oficial e de código hash; e (b) ilicitude da busca e apreensão domiciliar supostamente amparada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias. 3. Decisões antecedentes: indeferimento liminar do writ e manutenção pela Turma; determinação para análise de mérito; agravo regimental submetido a julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das capturas de tela (prints) por quebra da cadeia de custódia, ante a ausência de perícia oficial e de código hash, e sem comprovação de adulteração; e (ii) saber se a busca e apreensão domiciliar amparada em denúncia anônima, sem diligências prévias, pode ser reputada ilícita em sede revisional, à luz dos limites do art. 621 do CPP e da vedação ao revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A mera inobservância de formalidades procedimentais da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova; exige-se demonstração concreta de prejuízo e comprovação de adulteração ou manipulação do conteúdo apresentado (CPP, artigo 563). 6. Os elementos trazidos aos autos por particular, ainda que em formato impresso, foram submetidos ao contraditório, facultando-se à defesa a impugnação tempestiva; a ausência de perícia oficial ou de código hash, por si só, não induz ilicitude, especialmente quando não constituem o único lastro da condenação. 7. A cadeia de custódia diz respeito à documentação cronológica dos procedimentos relativos aos vestígios coletados do crime, não se confundindo com elementos probatórios apresentados pelas partes. 8. A revisão criminal não se presta como segunda apelação nem admite revaloração subjetiva de fatos e provas; a tese de nulidade da busca e apreensão fundada em denúncia anônima demandaria revolvimento fático-probatório, inviável nos limites do artigo 621, I, do CPP. 9. Acórdão de origem consignou a existência de fundadas razões para a diligência, baseadas não apenas na notícia anônima, mas também em elementos colhidos no início das investigações, inexistindo decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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